Lei
n° 6.182 de 10 De Novembro de 1994. Cria o Município de BOA VISTA DO GURUPI e
dá outras providências.
O Governador do Estado
Do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art.1° - Fica criado o Município de Boa
Vista do Gurupi, com sede no Povoado Boa Vista, a ser desmembrado dos
Municípios de Carutapera e Luís Domingues, subordinado à Comarca de Carutapera.
Art.2° - O Município de Boa Vista do Gurupi
limita-se ao Norte com o Município de Godofredo Viana e o Estado do Pará; a
Leste com o Município de Junco do Maranhão; a Oeste com o Estado do Pará e ao
Sul com o Estado do Pará.
LIMITES TERRITORIAIS
a) Com o Município de
GODOFREDO VIANA:
Começa na foz do Igarapé
Santo Antonio, afluente da margem direita do Rio Gurupi; daí segue pelo Igarapé
à montante até sua cabeceira.
b) Com o Município de
JUNCO DO MARANHÃO:
Começa na cabeceira do
Igarapé Santo Antonio, daí segue por um alinhamento reto na direção Sudoeste
até o ponto de interceptação da rodovia BR-316 com a antiga estrada do Pará;
daí segue por um alinhamento reto na direção Sudoeste até a foz do rio
Tucumareguara, afluente da margem direita do rio Gurupi.
c) Com o ESTADO DO PARÁ:
Começa na foz do Rio
Tucumareguara, afluente da margem direita do rio Gurupi; daí segue pelo rio
Gurupi à jusante até a foz do Igarapé Santo Antonio, afluente da margem direita
do citado rio.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.3° - Nos quatro primeiros anos da
instalação do Município de Boa Vista do Gurupi, serão observadas as seguintes
normas constitucionais:
I – A Câmara Municipal
será composta de nove Vereadores;
II - A Prefeitura
Municipal terá no máximo cinco Secretarias;
III – As despesas
orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar a cinqüenta por cento da
receita do Município.
Art.4° - Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas
as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem
que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O
Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Governador a
faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do
Estado do Maranhão, em São Luis, 10 de novembro de 1994, 173º da Independência
e 106º da Republica.
JOSÉ
DE RIBAMAR FIQUENE
Governador do Estado do Maranhão
CÉLIO LOBÃO FERREIRA
Secretário de Estado da Casa Civil do Governador
RAIMUNDO NONATO CORRÊIA DE ARAÚJO NETO
Secretário de Estado da Justiça
PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL N° 215 DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 1994Governador do Estado do Maranhão
CÉLIO LOBÃO FERREIRA
Secretário de Estado da Casa Civil do Governador
RAIMUNDO NONATO CORRÊIA DE ARAÚJO NETO
Secretário de Estado da Justiça
PROJETO DE LEI N° 357/94
AUTORIA DO DEPUTADO MARCONY FARIAS