quinta-feira, 12 de maio de 2016

LEI Nº 6182, QUE CRIOU O MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO GURUPI

Lei n° 6.182 de 10 De Novembro de 1994. Cria o Município de BOA VISTA DO GURUPI e dá outras providências.

O Governador do Estado Do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art.1° - Fica criado o Município de Boa Vista do Gurupi, com sede no Povoado Boa Vista, a ser desmembrado dos Municípios de Carutapera e Luís Domingues, subordinado à Comarca de Carutapera.
Art.2° - O Município de Boa Vista do Gurupi limita-se ao Norte com o Município de Godofredo Viana e o Estado do Pará; a Leste com o Município de Junco do Maranhão; a Oeste com o Estado do Pará e ao Sul com o Estado do Pará.
LIMITES TERRITORIAIS
a) Com o Município de GODOFREDO VIANA:
Começa na foz do Igarapé Santo Antonio, afluente da margem direita do Rio Gurupi; daí segue pelo Igarapé à montante até sua cabeceira.
b) Com o Município de JUNCO DO MARANHÃO:
Começa na cabeceira do Igarapé Santo Antonio, daí segue por um alinhamento reto na direção Sudoeste até o ponto de interceptação da rodovia BR-316 com a antiga estrada do Pará; daí segue por um alinhamento reto na direção Sudoeste até a foz do rio Tucumareguara, afluente da margem direita do rio Gurupi.
c) Com o ESTADO DO PARÁ:
Começa na foz do Rio Tucumareguara, afluente da margem direita do rio Gurupi; daí segue pelo rio Gurupi à jusante até a foz do Igarapé Santo Antonio, afluente da margem direita do citado rio.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.3° - Nos quatro primeiros anos da instalação do Município de Boa Vista do Gurupi, serão observadas as seguintes normas constitucionais:
I – A Câmara Municipal será composta de nove Vereadores;
II - A Prefeitura Municipal terá no máximo cinco Secretarias;
III – As despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar a cinqüenta por cento da receita do Município.
Art.4° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Governador a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 10 de novembro de 1994, 173º da Independência e 106º da Republica.
JOSÉ DE RIBAMAR FIQUENE
Governador do Estado do Maranhão
CÉLIO LOBÃO FERREIRA
Secretário de Estado da Casa Civil do Governador
RAIMUNDO NONATO CORRÊIA DE ARAÚJO NETO
Secretário de Estado da Justiça
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 215 DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 1994
PROJETO DE LEI N° 357/94
AUTORIA DO DEPUTADO MARCONY FARIAS

REVOGAÇÃO DA LEI Nº 6.578, DE 07 DE JANEIRO DE 1996

Lei nº 6.680 de 07 de Junho de 1996. REVOGA a Lei nº 6.578 de 10 de janeiro de 1996, e dá outras providencias.
O Governador Do Estado Do Maranhão, Em Exercício,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É revogada a Lei nº 6.578, de 10 de janeiro de 1996, que altera dispositivos da Lei nº 6.182, de 10 de novembro de 1994, que cria o Município de Boa Vista do Gurupi.
Art. 2º - A Lei nº 6.182, de 10 de novembro de 1994, passa vigorar acrescida do seguinte art. 2º:
"Art. 2° - O Município de Boa Vista do Gurupi limita-se: ao norte, com o município de Godofredo Viana e o Estado do Pará; a leste, com o Município de Junco do Maranhão; a oeste com o Estado do Pará; e, ao sul, com o Estado do Pará.
LIMITES TERRITORIAIS
a) Com o Município de GODOFREDO VIANA:
Começa na foz do Igarapé Santo Antônio, afluente da margem direita do Rio Gurupi, daí segue pelo Igarapé a montante, até sua cabaceira.
b) Com o Município de JUNCO DO MARANHÃO:
Começa na cabeceira do igarapé Santo Antônio, daí segue por um alinhamento reto na direção sudoeste até o ponto de interceptação da rodovia BR-116 com a antiga estrada do Pará; daí segue por um alinhamento reto na direção Sudoeste até a foz do Rio Tucumareguara afluente da margem direita do Rio Gurupi.
c) Com o ESTADO DO PARÁ:
Começa na foz do rio Tucurameguara, afluente da margem direita do Rio Gurupi, daí segue pelo Rio Gurupi a jusante, até a foz do Igarapé Santo Antônio, afluente da margem direita do citado rio.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, Em São Luís, 07 de Junho de 1996, 175º da Independência e 108º da República.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador, em exercício
JOÃO ALBERTO DE SOUSA
Secretário de Estado do Governo
JAIR DE ARAÚJO CALDAS XEXÉO
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública.
PUBLICADA DO DIÁRIO OFICIAL Nº 111 DE 10 D JUNHO DE 1996
PROJETO DE LEI Nº 190/96
AUTORIA – MESA DIRETORA

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SOU NORDESTINO COM MUITO ORGULHO, NASCI NA QUERIDA E AMADA CIDADE DE MOSSORÓ, NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONHEÇO OS NOVE ESTADOS, AS 09 CAPITAIS, AS MAIORES CIDADES E UM MONTÃO DE URBES NORDESTINAS, DAÍ AÍ ME ACHO NA CONDIÇÃO DE FALAR SOBRE O NORDESTE