quinta-feira, 12 de maio de 2016

REVOGAÇÃO DA LEI Nº 6.578, DE 07 DE JANEIRO DE 1996

Lei nº 6.680 de 07 de Junho de 1996. REVOGA a Lei nº 6.578 de 10 de janeiro de 1996, e dá outras providencias.
O Governador Do Estado Do Maranhão, Em Exercício,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É revogada a Lei nº 6.578, de 10 de janeiro de 1996, que altera dispositivos da Lei nº 6.182, de 10 de novembro de 1994, que cria o Município de Boa Vista do Gurupi.
Art. 2º - A Lei nº 6.182, de 10 de novembro de 1994, passa vigorar acrescida do seguinte art. 2º:
"Art. 2° - O Município de Boa Vista do Gurupi limita-se: ao norte, com o município de Godofredo Viana e o Estado do Pará; a leste, com o Município de Junco do Maranhão; a oeste com o Estado do Pará; e, ao sul, com o Estado do Pará.
LIMITES TERRITORIAIS
a) Com o Município de GODOFREDO VIANA:
Começa na foz do Igarapé Santo Antônio, afluente da margem direita do Rio Gurupi, daí segue pelo Igarapé a montante, até sua cabaceira.
b) Com o Município de JUNCO DO MARANHÃO:
Começa na cabeceira do igarapé Santo Antônio, daí segue por um alinhamento reto na direção sudoeste até o ponto de interceptação da rodovia BR-116 com a antiga estrada do Pará; daí segue por um alinhamento reto na direção Sudoeste até a foz do Rio Tucumareguara afluente da margem direita do Rio Gurupi.
c) Com o ESTADO DO PARÁ:
Começa na foz do rio Tucurameguara, afluente da margem direita do Rio Gurupi, daí segue pelo Rio Gurupi a jusante, até a foz do Igarapé Santo Antônio, afluente da margem direita do citado rio.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, Em São Luís, 07 de Junho de 1996, 175º da Independência e 108º da República.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador, em exercício
JOÃO ALBERTO DE SOUSA
Secretário de Estado do Governo
JAIR DE ARAÚJO CALDAS XEXÉO
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública.
PUBLICADA DO DIÁRIO OFICIAL Nº 111 DE 10 D JUNHO DE 1996
PROJETO DE LEI Nº 190/96
AUTORIA – MESA DIRETORA

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SOU NORDESTINO COM MUITO ORGULHO, NASCI NA QUERIDA E AMADA CIDADE DE MOSSORÓ, NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONHEÇO OS NOVE ESTADOS, AS 09 CAPITAIS, AS MAIORES CIDADES E UM MONTÃO DE URBES NORDESTINAS, DAÍ AÍ ME ACHO NA CONDIÇÃO DE FALAR SOBRE O NORDESTE