Lei
nº 6.680 de 07 de Junho de 1996. REVOGA a Lei nº 6.578 de 10 de janeiro de
1996, e dá outras providencias.
O Governador Do Estado
Do Maranhão, Em Exercício,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É revogada a Lei nº 6.578, de 10
de janeiro de 1996, que altera dispositivos da Lei nº 6.182, de 10 de novembro
de 1994, que cria o Município de Boa Vista do Gurupi.
Art. 2º - A Lei nº 6.182, de 10 de novembro
de 1994, passa vigorar acrescida do seguinte art. 2º:
"Art. 2° - O
Município de Boa Vista do Gurupi limita-se: ao norte, com o município de
Godofredo Viana e o Estado do Pará; a leste, com o Município de Junco do
Maranhão; a oeste com o Estado do Pará; e, ao sul, com o Estado do Pará.
LIMITES TERRITORIAIS
a) Com o Município de
GODOFREDO VIANA:
Começa na foz do Igarapé
Santo Antônio, afluente da margem direita do Rio Gurupi, daí segue pelo Igarapé
a montante, até sua cabaceira.
b) Com o Município de
JUNCO DO MARANHÃO:
Começa na cabeceira do
igarapé Santo Antônio, daí segue por um alinhamento reto na direção sudoeste
até o ponto de interceptação da rodovia BR-116 com a antiga estrada do Pará;
daí segue por um alinhamento reto na direção Sudoeste até a foz do Rio
Tucumareguara afluente da margem direita do Rio Gurupi.
c) Com o ESTADO DO PARÁ:
Começa na foz do rio
Tucurameguara, afluente da margem direita do Rio Gurupi, daí segue pelo Rio
Gurupi a jusante, até a foz do Igarapé Santo Antônio, afluente da margem
direita do citado rio.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas
as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencerem que
a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário de Estado de Governo a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do
Estado do Maranhão, Em São Luís, 07 de Junho de 1996, 175º da Independência e
108º da República.
JOSÉ
REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador, em exercício
JOÃO ALBERTO DE SOUSA
Secretário de Estado do Governo
JAIR DE ARAÚJO CALDAS XEXÉO
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública.
PUBLICADA DO DIÁRIO
OFICIAL Nº 111 DE 10 D JUNHO DE 1996Governador, em exercício
JOÃO ALBERTO DE SOUSA
Secretário de Estado do Governo
JAIR DE ARAÚJO CALDAS XEXÉO
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública.
PROJETO DE LEI Nº 190/96
AUTORIA – MESA DIRETORA
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